Artigo 4.º
Constituição e participação noutras pessoas colectivas
Redação registada como em vigor em 11/01/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para o efeito do disposto no artigo anterior, a ANA, S. A., pode:
- a)Constituir ou participar em qualquer tipo de sociedades de responsabilidade limitada, ainda que de objecto diferente do seu, incluindo as sociedades reguladas por leis especiais e as sociedades anónimas de que ela seja inicialmente a única titular, nos termos do n.º 1 do artigo 488.º do Código das Sociedades Comerciais;
- b)Participar em agrupamentos complementares de empresas ou agrupamentos europeus de interesse económico.