Artigo 10.º
Continuação da personalidade jurídica
Redação registada como em vigor em 18/12/1998.
Esta redação foi substituída em 31/05/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -A ANA, S. A., sucede automática e globalmente à ANA, E. P., e continua a personalidade jurídica desta quanto ao serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil, conservando, sem prejuízo do disposto no capítulo II deste diploma, a universalidade dos direitos e obrigações, incluindo os relativos aos bens do domínio público, que se encontrem na esfera jurídica da ANA, E. P., à data da transformação.
- 2 -No que se refere aos contratos celebrados pela ANA, E. P., em data anterior à da transformação em sociedade anónima, e em cujas posições contratuais a ANA, S. A., suceda por efeito da transformação, o Estado mantém, perante as instituições financeiras ou outras que sejam parte em tais contratos, as mesmas relações de suporte, designadamente financeiro, não podendo o presente diploma ser considerado alteração de circunstâncias para efeitos de tais contratos.