Artigo 25.º
Competências transitórias
Redação registada como em vigor em 31/05/1999.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1-Até que, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, esteja concluída a transferência para o Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) das competências cometidas à ANA, E. P., pelo n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 246/79, de 25 de Julho, com a redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 121/94, de 14 de Maio, tais competências são exercidas pela NAV, E. P., e pela ANA, S. A., nos seguintes termos:
- a)As competências previstas nas alíneas a), b), c), e d) do referido n.º 6 são exercidas pela NAV, E. P., quanto aos sistemas e infra-estruturas de navegação aérea e pela ANA, S. A., relativamente às infra-estruturas aeroportuárias;
- b)As competências previstas nas alíneas e) e f) daquela disposição são exercidas pela NAV, E. P.
- 2 -Os bens de domínio público aeroportuário sob administração da ANA, S. A., e da NAV, E. P., relativamente aos quais subsista, à data da entrada em vigor do presente diploma, qualquer litígio judicial que tenha como objecto a titularidade daqueles bens, não poderão ser desfectados do domínio público até à resolução definitiva do respectivo processo judicial.