- a)...
- b)...
- 2 -O Instituto Português do Livro poderá exercer actividade editorial nas seguintes condições:
- a)Em associação com empresas editoriais, privadas ou públicas, quando se verifique a carência de obras essenciais da cultura portuguesa;
- b)Por si mesmo, quando se trate de divulgar e promover as suas actividades nos termos do respectivo decreto regulamentar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 14 de Setembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Artigo 11.º - 1 - ...
Vigente desde: 25/09/1982
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Em vigor desde 25/09/1982