- 1 -São admissíveis reclamações contra a minuta do contrato sempre que dela resultem obrigações que contrariem ou se não contenham nas peças escritas e desenhadas patentes no concurso, na proposta ou nos esclarecimentos que sobre esta o concorrente tenha prestado por escrito ao dono da obra.
- 2 -No prazo máximo de oito dias, a entidade que receber a reclamação comunica ao concorrente o que houver decidido sobre ela, a qual é deferida se a notificação da decisão não for expedida no referido prazo.
- 3 -Se a reclamação não for aceite total ou parcialmente, o concorrente ficará desobrigado de contratar desde que, no prazo de cinco dias contados da data em que tome conhecimento da decisão do dono da obra, comunique a este que desiste da empreitada.
Artigo 101.º — Reclamação contra a minuta
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993