- 1 -As minutas dos contratos estão sujeitas à aprovação da entidade competente para autorizar a respectiva despesa, com o objectivo de verificar:
- a)Se a redacção corresponde ao que se determina na resolução ou despacho que autorizaram a sua celebração e despesa dele resultante;
- b)Se foram cumpridas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à formação do contrato;
- c)Se foram observadas as prescrições legais sobre a realização das despesas públicas.
- 2 -Os contratos serão lavrados segundo modelos aprovados por portaria do Ministro das Finanças, podendo, no entanto, a entidade que autorizou a respectiva despesa dispensar a obediência aos modelos legais nos casos em que se verifiquem circunstâncias peculiares que justifiquem a elaboração de minuta especial.
- 3 -Quando, pela complexidade das estipulações, for julgado conveniente, poderá o ministro respectivo autorizar que a minuta seja elaborada por notário, ao qual serão pagos os emolumentos correspondentes à prestação do respectivo serviço.
Artigo 108.º — Aprovação da minuta
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993