- 1 -Os contratos em que seja outorgante o Estado, outra entidade pública ou serviço dotado de autonomia administrativa e financeira constarão de documento autêntico oficial, exarado ou registado em livros do ministério ou da entidade ou serviço interessado, servindo de oficial público o funcionário designado por despacho da entidade competente.
- 2 -Após a assinatura do contrato, o empreiteiro receberá duas cópias autênticas do mesmo e de todos os elementos que dele façam parte integrante.
- 3 -As despesas e encargos inerentes à celebração do contrato serão da conta do empreiteiro.
- 4 -No livro em que estiver registado ou exarado o contrato, serão averbados os suplementos e contratos adicionais que posteriormente venham a modificá-lo e que deverão ser celebrados pela mesma forma.
- 5 -A celebração de contrato escrito não é exigida quando se trate de despesas provenientes de revisão de preços.
Artigo 111.º — Formalidades dos contratos
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993