- 1 -O título contratual deverá conter:
- a)A identificação da entidade outorgante e do empreiteiro;
- b)A especificação dos trabalhos que constituem objecto do contrato, com referência ao respectivo projecto, quando exista;
- c)A menção do diploma ou do acto que haja autorizado a adjudicação;
- d)O valor máximo dos trabalhos a realizar;
- e)O prazo dentro do qual os trabalhos deverão ficar concluídos;
- f)As percentagens para encargos de administração própria e lucro do empreiteiro;
- g)As percentagens para depreciação de utensílios e de máquinas e as quantias destinadas a instalação de estaleiros;
- h)As estipulações especiais sobre forma de pagamento, se a elas houver lugar.
- 2 -O contrato será nulo quando não contiver as especificações indicadas no número anterior.
TÍTULO III
Da execução da empreitada
Artigo 122.º — Conteúdo do contrato
Vigente desde: 10/12/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/1993