- 1 -A tabela de salários mínimos a que o empreiteiro se encontra sujeito deve estar afixada, por forma bem visível, no local da obra, depois de autenticada pela fiscalização.
- 2 -Em caso de atraso do empreiteiro no pagamento dos salários, o dono da obra poderá satisfazer os que se encontrarem comprovadamente em dívida, descontando nos primeiros pagamentos a efectuar ao empreiteiro as somas despendidas para esse fim.
Artigo 127.º — Salários
Vigente desde: 10/12/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/12/1993