- 1 -Se, assinado o contrato, o empreiteiro falecer ou, por sentença judicial, for interdito, inabilitado ou declarado em estado de falência, o contrato caduca, excepto:
- a)Se os herdeiros do empreiteiro falecido tomarem sobre si o encargo do seu cumprimento, desde que se habilitem, para o efeito, nos termos legais, no prazo máximo de 22 dias a contar da data do óbito;
- b)Quando o empreiteiro se apresente ao tribunal para declaração de falência e haja acordo de credores, requerendo a sociedade formada por estes a continuação da execução do contrato e as obras não tenham sofrido, entretanto, interrupção.
- 2 -Verificada a caducidade do contrato, proceder-se-á à medição dos trabalhos efectuados e à sua liquidação pelos preços unitários respectivos, se existirem, ou, no caso contrário, pelos que forem fixados por acordo, por arbitragem ou judicialmente, observando-se, na parte aplicável, as disposições relativas à recepção e liquidação da obra, precedendo inquérito administrativo.
- 3 -Por virtude da caducidade, os herdeiros ou credores terão direito à seguinte indemnização:
- a)5% do valor dos trabalhos não efectuados, se a morte ou falência ocorrer durante a execução do contrato;
- b)Se a morte ou falência ocorrer antes do início dos trabalhos, o valor correspondente às despesas comprovadamente feitas para execução do contrato de que os futuros executantes possam tirar proveito e que não sejam cobertas pela aquisição dos estaleiros, equipamento e materiais a que se refere o n.º 5.
- 4 -Não haverá lugar a qualquer indemnização:
- a)Se a falência for julgada não intencional, culposa ou fraudulenta, bem como se a insolvência for dolosa;
- b)Se se provar que a impossibilidade de solver os compromissos existia já na data da apresentação da proposta no concurso;
- c)Se os herdeiros ou credores do empreiteiro se não habilitarem a tomar sobre si o encargo do cumprimento do contrato.
- 5 -O destino dos estaleiros, equipamentos e materiais existentes na obra ou a esta destinados regular-se-á pelas normas aplicáveis no caso da rescisão do contrato pelo empreiteiro.
- 6 -As quantias que, nos termos dos números anteriores, a final se apurar serem devidas à herança ou à massa falida serão depositadas em Portugal, em qualquer instituição de crédito, para serem pagas a quem se mostrar com direito.
Artigo 130.º — Morte, interdição ou falência do empreiteiro
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993