Chama-se consignação da obra ao acto pelo qual o representante do dono da obra faculta ao empreiteiro os locais onde hajam de ser executados os trabalhos e as peças escritas ou desenhadas complementares do projecto que sejam necessárias para que possa proceder-se a essa execução.
Artigo 132.º — Conceito e efeitos da consignação da obra
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993