- 1 -Os trabalhos serão iniciados na data fixada no respectivo plano.
- 2 -O dono da obra poderá consentir que os trabalhos sejam iniciados em data anterior ou posterior, devendo o empreiteiro, em ambos os casos, alegar e provar as razões justificativas.
- 3 -Caso o empreiteiro não inicie os trabalhos de acordo com o plano, nem obtenha adiamento, o dono da obra poderá rescindir o contrato, ou optar pela aplicação da multa contratual por cada dia de atraso, correspondente a 1(por mil) do valor de adjudicação, se outro montante não estiver estabelecido no caderno de encargos.
- 4 -No caso de ser rescindido o contrato, serão aplicáveis as normas prescritas para a não comparência do empreiteiro ao acto de consignação.
Artigo 144.º — Data do início dos trabalhos
Vigente desde: 10/12/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/1993