- 1 -Todos os objectos de arte, antiguidades, moedas e quaisquer substâncias minerais ou de outra natureza, com valor histórico, arqueológico ou científico, encontrados nas escavações ou demolições serão entregues pelo empreiteiro ao fiscal da obra, por auto de onde conste especificamente o objecto da entrega.
- 2 -Quando a extracção ou a desmontagem dos objectos envolverem trabalhos, conhecimentos ou processos especializados, o empreiteiro comunicará o achado ao fiscal da obra e suspenderá a execução da obra até receber as instruções necessárias.
- 3 -O descaminho ou a destruição de objectos compreendidos entre os mencionados neste artigo serão participados pelo dono da obra ao agente do Ministério Público da comarca para competente procedimento criminal.
- 4 -De todos os achados dará o dono da obra conhecimento ao departamento governamental que integra os serviços culturais e de protecção do património.
Artigo 147.º — Objectos de arte e antiguidades
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993