Os materiais devem ser aplicados pelo empreiteiro em absoluta conformidade com as especificações técnicas do contrato, seguindo-se, na falta de tais especificações, as normas oficiais em vigor ou, se estas não existirem, os processos propostos pelo empreiteiro e aprovados pelo fiscal da obra.
Artigo 156.º — Aplicação dos materiais
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993