- 1 -Quando a adjudicação de uma empreitada resulte de projecto base apresentado pelo empreiteiro, compete a este a elaboração do projecto de execução, nos mesmos termos dos estabelecidos para a empreitada por preço global.
- 2 -O projecto de execução de uma empreitada poderá ser alterado de acordo com as variantes propostas pelo empreiteiro, nos mesmos termos estabelecidos para a empreitada por preço global.
- 3 -O empreiteiro apresentará com o projecto base ou variante a previsão das espécies e quantidades dos trabalhos necessários para a execução da obra e a respectiva lista de preços unitários.
- 4 -Os trabalhos correspondentes ao projecto ou variantes serão executados em regime de preço global, se o empreiteiro o propuser e o dono da obra aceitar, apresentando o empreiteiro, em tal hipótese, um plano de pagamentos do preço global e calculando-se este pela aplicação dos preços unitários às quantidades previstas.
Artigo 19.º — Projecto ou variante do empreiteiro
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993