- 1 -Das importâncias que o empreiteiro tiver a receber em cada um dos pagamentos parciais serão deduzidos, para garantia do contrato em reforço da caução prestada, 5%.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se aos pagamentos respeitantes a trabalhos a mais e à revisão de preços, sendo, no entanto, a percentagem a deduzir a que corresponder à soma das fixadas para a caução e seus reforços.
- 3 -As importâncias deduzidas serão imediatamente depositadas, em Portugal, em qualquer instituição de crédito.
- 4 -O desconto pode ser substituído por depósito de títulos ou por garantia bancária ou seguro caução, nos mesmos termos que a caução.
Artigo 192.º — Desconto para garantia
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993