- 1 -Os presidentes das câmaras, recebida aquela comunicação, mandarão afixar nos lugares do estilo éditos de 15 dias, chamando todos os interessados para, até 8 dias depois do termo do prazo dos éditos, apresentarem na secretaria municipal, por escrito e devidamente fundamentadas e documentadas, quaisquer reclamações por falta de pagamento de salários e materiais, ou de indemnizações a que se julgam com direito, e, bem assim, do preço de quaisquer trabalhos que o empreiteiro haja mandado executar por terceiros.
- 2 -A afixação pode ser substituída por duas publicações feitas, com uma semana de intervalo, num jornal local com expansão no concelho, contando-se o prazo de oito dias para a apresentação de reclamações, a partir da data da segunda publicação.
- 3 -Não serão consideradas as reclamações apresentadas fora do prazo estabelecido nos éditos.
Artigo 205.º — Publicação de éditos
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993