O prazo de garantia é de cinco anos, podendo o caderno de encargos estabelecer prazo inferior, desde que a natureza dos trabalhos ou o prazo previsto de utilização da obra o justifiquem.
Artigo 207.º — Duração do prazo
Vigente desde: 10/12/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/1993