- 1 -As especificações técnicas referidas no anexo I devem constar dos documentos gerais ou dos documentos especiais relativos a cada contrato.
- 2 -Sem prejuízo das regras técnicas nacionais obrigatórias, desde que sejam compatíveis com o direito comunitário, para as obras cujo valor seja igual ou superior ao estabelecido para os efeitos de aplicação das directivas da Comunidade Europeia relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, as especificações técnicas serão definidas no caderno de encargos por referência a normas nacionais que transponham normas europeias ou por referência a condições de homologação técnicas europeias ou a especificações técnicas comuns.
- 3 -O disposto no número anterior não será aplicável desde que o dono da obra justifique devidamente no caderno de encargos e se verifique uma das seguintes situações:
- a)As normas, as condições de homologação técnica europeias ou as especificações técnicas comuns não incluam qualquer disposição relativa à verificação da conformidade, ou não existam meios técnicos que permitam determinar, de modo satisfatório, a conformidade de um produto com essas normas ou com essas condições de homologação técnica europeias ou com essas especificações técnicas comuns;
- b)As normas, as condições de homologação técnica europeias ou as especificações técnicas comuns obriguem a utilizar produtos ou materiais incompatíveis com instalações já utilizadas pelo dono da obra, ou envolvam custos ou dificuldades técnicas desproporcionadas, mas unicamente no âmbito de uma estratégia claramente definida e destinada à transição, num prazo determinado, para normas europeias, para condições de homologação técnica europeias ou para especificações técnicas comuns;
- c)O projecto em causa seja verdadeiramente inovador e não seja adequado o recurso às normas, às condições de homologação técnica europeias ou às especificações técnicas comuns existentes.
- 4 -Na sequeência de normas, condições de homologação técnica europeias ou especificações técnicas comuns, as especificações técnicas podem ser definidas por referência:
- a)Às especificações técnicas nacionais reconhecidas como sendo conformes aos requisitos essenciais enunciados nas directivas comunitárias relativas à harmonização técnica, nos termos dos processos relativos aos produtos de construção e a máquinas;
- b)Às especificações técnicas nacionais em matéria de concepção, de cálculo, de realização de obras e de aplicação dos produtos;
- c)A outros documentos, designadamente, e por ordem de preferência, às normas nacionais que transpõem normas internacionais já aceites, outras normas e condições internas de homologação técnica nacionais, ou qualquer outra norma.
- 5 -Salvo em casos excepcionais justificados pelo objecto da empreitada, não é permitida a introdução, no caderno de encargos, de especificações técnicas que mencionem produtos de fabrico ou proveniência determinada ou de processos especiais que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinadas empresas.
- 6 -É, designadamente, proibida a indicação de marcas comerciais ou industriais, de patentes ou modelos, ou de uma origem ou produção determinadas, sendo, no entanto, autorizadas tais indicações quando acompanhadas da menção «Ou equivalente», sempre que não seja possível formular uma descrição do objecto da empreitada com recurso a especificações suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados.
- 7 -Para efeitos do presente diploma, considera-se especificações técnicas o conjunto das prescrições técnicas constantes, nomeadamente, dos cadernos de encargos, que definem as características exigidas de um trabalho, material, produto ou fornecimento e que permitem a sua caracterização objectiva de modo que correspondam à utilização a que a entidade adjudicante os destina.
Artigo 21.º — Especificações técnicas
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993