- 1 -Decorrido o prazo de um ano, contado da data da recepção provisória da obra, salvo o previsto no n.º 4, serão restituídas ao empreiteiro as quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título a que tiver direito e promover-se-á, pela forma própria, a extinção da caução prestada.
- 2 -Nos 11 dias imediatamente anteriores ao prazo referido no número anterior, o dono da obra efectua, obrigatoriamente, vistoria para efeitos da extinção da caução.
- 3 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos casos a que refere o n.º 2 do artigo 198.º
- 4 -Todavia, quando em relação a alguns dos trabalhos objecto do contrato, pelas suas características especiais, natureza ou funcionamento, devidamente justificados, o prazo referido no n.º 1 se revele insuficiente, pode o caderno de encargos prever prazo superior ao previsto no n.º 1, aplicando-se, com as devidas adaptações, o procedimento previsto no presente artigo para a extinção da caução.
- 5 -A demora superior a 22 dias na restituição das quantias retidas e na extinção da caução, quando imputável ao dono da obra, dá ao empreiteiro o direito de exigir juro das respectivas importâncias, calculado sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte ao daquele prazo, com base numa taxa igual à taxa máxima de desconto do Banco de Portugal, adicionada de 2%.
- 6 -No caso de caução prestada por depósito em dinheiro, e de reforço de garantia em numerário nos termos do artigo 182.º, a restituição compreenderá, além do capital devido, os juros que tiver entretanto vencido.
- 7 -É título bastante para a extinção das cauções a apresentação junto das entidades que as emitiram de duplicado ou cópia autenticada do auto de vistoria previsto no n.º 2.
- 8 -Quando o prazo de garantia for estipulado no caderno de encargos, este fixará igualmente o prazo, nunca superior a um ano nem para além da recepção definitiva, contado nos termos do n.º 1, em que será promovida a extinção da caução prevista no presente artigo.
Artigo 210.º — Restituição dos depósitos e quantias retidas e extinção da caução
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993