- 1 -Pertencendo o direito de rescisão ao dono da obra, será o empreiteiro notificado da intenção do seu exercício, dando-se-lhe prazo não inferior a cinco dias para contestar as razões apresentadas.
- 2 -Resolvida a rescisão, o dono da obra tomará logo, com a assistência do empreiteiro, posse administrativa dos trabalhos.
Artigo 216.º — Rescisão pelo dono da obra
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993