O indeferimento de reclamações formuladas oportunamente pelo empreiteiro ao dono da obra não inibe o empreiteiro de discutir a matéria dessas reclamações, em acção para o efeito proposta, com observância do disposto nos artigos 226.º e 227.º
Artigo 228.º — Matéria discutível
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993