- 1 -O empreiteiro tem obrigação, salvo estipulação em contrário, de realizar à sua custa todos os trabalhos que, por natureza ou segundo o uso corrente, a execução da obra implique como preparatórios ou acessórios.
- 2 -Constitui, em especial, obrigação do empreiteiro, salvo estipulação em contrário, a execução dos seguintes trabalhos:
- a)O fornecimento, construção e manutenção do estaleiro;
- b)Os necessários para garantir a segurança das pessoas empregadas na obra e do público em geral, para evitar danos nos prédios vizinhos e para satisfazer os regulamentos de segurança e de polícia das vias públicas;
- c)O restabelecimento, por meio de obras provisórias, de todas as servidões e serventias que seja indispensável alterar ou destruir para a execução dos trabalhos e para evitar a estagnação de águas que os mesmos trabalhos possam originar;
- d)A construção dos acessos ao estaleiro e das serventias internas deste.
- 3 -Os encargos relativos à montagem e desmontagem do estaleiro são da responsabilidade do dono da obra e constituirão um preço contratual unitário.
- 4 -Quando se trate de obras de complexidade técnica ou especialização elevadas, os trabalhos acessórios devem estar claramente definidos nas peças que compõem o projecto.
Artigo 24.º — Trabalhos preparatórios ou acessórios
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993