É aplicável ao contrato de empreitada regido pelo presente diploma, com as necessárias adaptações, o disposto na lei geral sobre impedimentos, escusa e suspeição de titulares de órgãos públicos, bem como de funcionários e agentes administrativos.
Artigo 3.º — Impedimentos
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993