- 1 -Para o cálculo do valor dos trabalhos a mais ou a menos considerar-se-ão os preços fixados no contrato, os posteriormente alcançados por acordo, conciliação ou arbitragem e os resultantes das cominações estatuídas no artigo 29.º, conforme os que forem aplicáveis.
- 2 -Se, quanto a alguns preços ainda não fixados, existir desacordo, aplicar-se-ão os seguintes:
- a)Nos casos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, os indicados pelo empreiteiro, se o dono da obra não se pronunciar sobre a reclamação no prazo de 22 dias, e os indicados pelo dono da obra se, na hipótese contrária, este os fixar;
- b)Nos casos do n.º 5 do artigo 13.º, não havendo reclamação do empreiteiro, os indicados pelo dono da obra;
- c)Os indicados pelo dono da obra em caso de projecto de alteração;
- d)Os indicados pelo dono da obra nos casos do n.º 4 do artigo 29.º para o caso da ordem prevista no n.º 7 do artigo 26.º
- 3 -O empreiteiro poderá também, para cálculo do valor dos trabalhos, basear-se nos preços que propôs, quando sobre eles exista desacordo.
Artigo 33.º — Cálculo do valor dos trabalhos para efeito de rescisão
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993