- 1 -Quando, por causa que não lhe seja imputável, a assinatura do contrato tenha lugar decorridos mais de 132 dias sobre a data da apresentação da proposta, pode o adjudicatário, antes de assinar o contrato, requerer, devidamente fundamentado, que se proceda à correcção do preço ou dos preços respectivos, cujo valor, na falta de acordo, será determinado por aplicação da fórmula de revisão de preços consignada nas condições da adjudicação ou, no caso de eventual omissão, da fórmula-tipo prevista na legislação especial sobre revisão de preços, aplicando-se uma e outra sem parcela não revisível, que será distribuída proporcionalmente pelos coeficientes das restantes parcelas.
- 2 -No caso de não ser admitida a correcção, o adjudicatário poderá desistir da empreitada.
Artigo 35.º — Correcção de preços
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993