- 1 -Diz-se empreitada por percentagem o contrato pelo qual o empreiteiro assume a obrigação de executar a obra por preço correspondente ao seu custo, acrescido de uma percentagem destinada a cobrir os encargos de administração e a remuneração normal da empresa.
- 2 -O recurso à modalidade prevista no número anterior dependerá, em todos os casos, de prévio despacho de autorização, devidamente fundamentada, do ministro respectivo.
Artigo 41.º — Conceito
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993