- 1 -Salvo estipulação em contrário, os pagamentos serão feitos mensalmente, com base em factura apresentada pelo empreiteiro, correspondente ao custo dos trabalhos executados durante o mês anterior, acrescido da percentagem a que se refere o artigo 43.º
- 2 -A factura discriminará todas as parcelas que se incluem no custo dos trabalhos e será acompanhada dos documentos justificativos necessários.
- 3 -Os pagamentos sofrerão o desconto para garantia nos termos gerais.
Artigo 45.º — Pagamentos
Vigente desde: 10/12/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/12/1993