- 1 -Do acto que resolva a final o concurso cabe recurso contencioso para o tribunal competente, nos termos gerais de direito.
- 2 -No recurso contencioso poderão ser discutidos os vícios contra os quais se haja reclamado e recorrido hierarquicamente sem êxito, desde que a sua verificação fosse susceptível de influir na decisão do concurso.
Artigo 55.º — Recurso contencioso
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993