- 1 -Sempre que a lei exija a publicação de algum acto, a mesma será feita na 3.ª série do Diário da República, bem como num dos jornais mais lidos da região onde deva ser executada a obra.
- 2 -Proceder-se-á ainda às publicações exigidas por acordos internacionais em que Portugal seja parte, nomeadamente à publicação do aviso de abertura do concurso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, sempre que o valor das obras seja igual ou superior ao estabelecido para efeito de aplicação das directivas das Comunidades Europeias relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas.
Artigo 58.º — Publicação dos actos
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993