- 1 -As peças do projecto a exibir no concurso serão as suficientes para definir a obra, incluindo a sua localização, a natureza e o volume dos trabalhos, o valor para efeito do concurso, a caracterização do terreno, o traçado geral e os pormenores construtivos.
- 2 -Das peças escritas devem constar, além de outros elementos reputados necessários, os seguintes:
- a)Memória ou nota descritiva, bem como os cálculos justificativos;
- b)Mapa de medições contendo, com o grau de decomposição adequado, a quantidade e qualidade dos trabalhos necessários para a execução da obra;
- c)Programa de trabalhos, quando tiver carácter vinculativo.
- 3 -Das peças desenhadas devem constar, além de outros elementos reputados necessários, a planta de localização, as plantas, alçados, cortes e pormenores indispensáveis para uma exacta e pormenorizada definição da obra e, ainda, quando existirem, os estudos geológico ou geotécnico.
- 4 -Se não forem exibidos os estudos referidos no número anterior, serão obrigatoriamente definidas pelo dono da obra as características geológicas do terreno previstas para efeitos do concurso.
- 5 -As peças do projecto patenteadas no concurso serão expressamente enumeradas no caderno de encargos.
- 6 -De acordo com o tipo da empreitada, o valor para efeitos de concurso é:
- a)Nas empreitadas por preço global, o preço base do concurso;
- b)Nos restantes tipos de empreitada, o custo provável dos trabalhos estimado sobre as medições do projecto.
Artigo 60.º — Peças do projecto
Vigente desde: 10/12/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/1993