- 1 -A obra será posta a concurso mediante a publicação de anúncio.
- 2 -O anúncio do concurso deve indicar:
- a)A identificação da entidade que põe a obra a concurso;
- b)A designação da empreitada, o local de execução da obra, a natureza e extensão dos trabalhos e as características gerais da obra, bem como, se a empreitada estiver dividida em partes, a ordem da grandeza de cada uma e a possibilidade de concorrer a uma, a várias ou ao conjunto delas, e, no caso de, além da execução da obra, o concurso incluir a apresentação de projecto pelos concorrentes, as indicações necessárias e suficientes para que estes compreendam o objecto da empreitada e possam apresentar propostas adequadas à sua realização;
- c)O preço base do concurso, quando declarado, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado;
- d)O endereço do serviço e o local e horas em que poderão ser examinados o projecto, o caderno de encargos, o programa de concurso e documentos complementares, ou os elementos patenteados para efeitos de apresentação de projecto base, e obtidas cópias autenticadas dessas peças, bem como a data limite para solicitar tais cópias e o montante e modalidade de pagamento das importâncias eventualmente devidas pelo seu fornecimento;
- e)A natureza e classificação das autorizações constantes do alvará ou alvarás de empreiteiro de obras públicas, ou, no caso de concorrente cuja sede se situe noutro Estado membro da Comunidade Europeia e que não possua aquele ou aqueles alvarás, a prova da sua inscrição como empreiteiro nesse país, devendo a equivalência à inscrição e classificação portuguesas exigidas para o concurso ser requerida à Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares tendo em consideração o disposto no artigo 69.º;
- f)As especificações relativas a cauções ou quaisquer outras garantias eventualmente exigidas, qualquer que seja a respectiva forma;
- g)A data e hora limites de apresentação das propostas, o endereço do serviço a que devem ser dirigidas e a língua ou línguas em que tanto elas como os documentos que as acompanham devem redigir-se, nos termos dos artigos 72.º, n.º 2, e 73.º, n.º 2;
- h)O prazo de validade das propostas;
- i)A modalidade jurídica de associação que deva adoptar qualquer agrupamento de empresas a que venha eventualmente a ser adjudicada a empreitada;
- j)As modalidades essenciais de financiamento e de pagamento e, bem assim, as eventuais disposições legais ou regulamentares que as estabeleçam ou somente estas;
- l)O local, dia e hora em que terá lugar o acto público do concurso e quais as pessoas admitidas a intervir no mesmo;
- m)O tipo de empreitada, nos termos do artigo 6.º;
- n)O prazo de execução da obra;
- o)Os critérios de apreciação das propostas para adjudicação da empreitada;
- p)Se for o caso, a data de envio do anúncio para publicação, em cumprimento de acordos internacionais, nomeadamente quando decorrente das directivas das Comunidades Europeias relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas.
Artigo 63.º — Anúncio do concurso
Vigente desde: 10/12/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/1993