- 1 -Na proposta de empreitada por série de preços, os concorrentes utilizarão o modelo n.º 2 constante do anexo II ao presente diploma.
- 2 -Na proposta, atendendo à apresentação da lista de preços unitários, o preço total será o que resultar da soma dos produtos dos preços unitários pelas respectivas quantidades de trabalho constantes do mapa de medições, e nesse sentido se considerará corrigido o preço total apresentado pelo empreiteiro, quando diverso do que os referidos cálculos produzam.
Artigo 76.º — Proposta simples na empreitada por série de preços
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993