- 1 -O acto público do concurso decorre perante uma comissão composta por, pelo menos, três membros, designados pelo dono da obra e dos quais um serve de presidente.
- 2 -Os Ministros da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações fixarão, por portaria, o valor das empreitadas acima do qual é necessária a assistência ao acto público do concurso do Procurador-Geral da República ou de um seu representante.
- 3 -De tudo o que ocorrer no acto do concurso é lavrada acta por um funcionário designado para servir de secretário da comissão, a qual é subscrita por este e assinada pelo presidente.
Artigo 80.º — Da comissão e da acta do concurso
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993