- 1 -A sessão do acto público é contínua, compreendendo o número de reuniões necessárias ao cumprimento de todas as suas formalidades.
- 2 -A sessão pode ser interrompida nos casos em que a comissão reúna em sessão secreta.
Artigo 84.º — Da sessão do acto público
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993