O dono da obra definirá, com a maior precisão, nos elementos escritos e desenhados do projecto e no caderno de encargos, as características da obra e as condições técnicas da sua execução, bem como a qualidade dos materiais a aplicar, e apresentará mapa de medições de trabalhos, no qual assentará a análise e o ordenamento por custos globais das propostas dos concorrentes à empreitada.
Artigo 9.º — Objecto da empreitada
Vigente desde: 10/12/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/1993