- 1 -O critério no qual se baseia a adjudicação é o da proposta mais vantajosa, implicando a ponderação de factores variáveis, designadamente o preço, o prazo de execução, o custo de utilização, a rendibilidade e o valor técnico.
- 2 -Todos os factores cuja ponderação está prevista são indicados por ordem decrescente de importância.
- 3 -Poderá ser adjudicada a proposta de preço especialmente baixo, desde que da nota referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 73.º resulte a justificação desse preço por virtude da originalidade de projecto de autoria do concorrente, da economia do processo de construção ou das soluções técnicas adoptadas ou de condições excepcionalmente favoráveis de que o concorrente disponha para a execução dos trabalhos.
- 4 -A decisão de rejeitar uma proposta com base no seu valor especialmente baixo deve ser sempre fundamentada.
- 5 -Em situações conjunturais em que os critérios estabelecidos nos números anteriores se revelem inadequados ou insuficientes para obstar à degradação de preços e à consequente degradação da indústria, pode o Governo determinar, mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, por um período que fixará e que não excederá 12 meses, a adopção de um critério excepcional de adjudicação.
Artigo 97.º — Critério de adjudicação
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993