- 1 -O dono da obra não pode adjudicar a empreitada:
- a)Quando resolva adiar a execução da obra pelo prazo mínimo de um ano;
- b)Quando todas as propostas, ou a mais conveniente, ofereçam preço total consideravelmente superior ao preço base do concurso, salvo se o interesse público prosseguido o determinar;
- c)Quando, tratando-se de propostas condicionadas, ou de projectos ou variantes da autoria do empreiteiro, as condições oferecidas e os projectos ou variantes lhe não convenham;
- d)Quando, por grave circunstância superveniente, tenha de proceder-se à revisão e alteração do projecto posto a concurso;
- e)Quando haja forte presunção de conluio entre os concorrentes, nomeadamente nos termos do n.º 1 do artigo 4.º;
- f)Quando todas as propostas ofereçam preço total anormalmente baixo e as respectivas notas justificativas não sejam tidas como esclarecedoras.
- 2 -O dono da obra comunicará aos concorrentes que o solicitarem as razões por que decidiu não adjudicar a empreitada.
Artigo 99.º — Não adjudicação
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993