Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 01/12/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As pessoas ou entidades que pretendam realizar reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público avisam por escrito e com a antecedência mínima de dois dias úteis o presidente da câmara municipal territorialmente competente.
- 2.O aviso deverá ser assinado por três dos promotores devidamente identificados pelo nome, profissão e morada ou, tratando-se de associações, pelas respectivas direcções.
- 3.A entidade que receber o aviso passará recibo comprovativo da sua recepção.