- 2....
- 3....
- 4....
- 5.Os agentes referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º têm direito a:
- a)Contagem de tempo de serviço, tanto no serviço civil como no militar, para todos os efeitos previstos na lei;
- b)Percepção de diuturnidades, vencidas ou a vencer, nos termos do Decreto-Lei n.º 710/72 ou legislação subsequente, para além do vencimento e justificações correspondentes aos lugares que ocupam no Fundo.
- 6.O disposto no número anterior aplica-se retroactivamente às situações já existentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim Jorge Magalhães Mota - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - José Joaquim Fragoso - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 21 de Julho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Artigo 7.º - 1. ...
Vigente desde: 29/07/1975
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1975