Actualiza o serviço de cobrança das taxas de estabelecimento e de exploração das instalações eléctricas e de outras receitas de igual natureza cobradas pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos - Revoga várias disposições do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852
As fórmulas estabelecidas nos artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 31 226, de 21 de Abril de 1941, para o cálculo das taxas de estabelecimento e de exploração, são substituídas pelas seguintes:
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Os valores da taxa suplementar, criada pelo artigo 23.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de Julho de 1936, e da taxa de licença de estabelecimento, a que se refere o artigo 37.º do mesmo regulamento, são substituídos pelos seguintes:
Para novas centrais ou ampliação da potência mecânica ou eléctrica de centrais já existentes - 800$00.
Para linhas ou ramais de alta tensão ou modificação de linhas já existentes - 200$00.
Para postos de transformação ou de seccionamento ou aumento de potência de postos de transformação já existentes - 150$00.
Para redes de baixa tensão ou suas ampliações e linhas ou ramais de tracção eléctrica - 300$00.
Para instalações de telecomunicações destinadas ao serviço de exploração - 400$00.
Para quaisquer outras instalações - 100$00.
Para as instalações compreendidas na alínea a) - 400$00.
Para as instalações compreendidas na alínea b) - 100$00.
Para as instalações compreendidas na alínea c) - t = 10 P, sendo t a taxa em escudos e P a potência a instalar em kVA, com um mínimo de 10.
É suprimida a cobrança dos emolumentos a que se refere o artigo 7.º do Decreto n.º 12 445, de 29 de Setembro de 1926.
São elevados em 50 por cento os valores de todas as multas e respectivos limites fixados no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas e no Decreto-Lei n.º 31 226, de 21 de Abril de 1941.
Ficam revogados o § 2.º do artigo 23.º, o § 3.º do artigo 37.º e o § único do artigo 41.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.
O presente diploma entrará em vigor em 1 de Outubro de 1956, mas as novas taxas de exploração, calculadas segundo o disposto no artigo 1.º, só terão aplicação a partir do ano de 1957.