Artigo 11.º
Regime de contabilização
Redação registada como em vigor em 17/10/1991.
Esta redação foi substituída em 15/08/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -A contabilidade das instituições emitentes de obrigações de caixa deve expressar os valores das obrigações emitidas, amortizadas e em circulação.
- 2 -Devem igualmente as mesmas instituições possuir:
- a)Para as obrigações representadas por títulos ao portador, um livro de registo onde constem:
- i)Os números de emissão atribuídos;
- ii)O valor nominal;
- iii)A taxa ou taxas de juro;
- iv)A data ou período em que a obrigação deve ser amortizada;
- v)Os nomes dos gestores ou procuradores que assinaram os títulos;
- b)Para as obrigações representadas por títulos nominativos e para as emitidas sob a forma escritural:
Um livro de averbamento no qual constem, além dos elementos citados na alínea anterior, o nome dos subscritores das obrigações e posteriores titulares, bem como dos beneficiários dos juros e das amortizações, quando se trate de pessoas diferentes dos detentores das obrigações.
- a)Para as obrigações representadas por títulos ao portador, um livro de registo onde constem: