Artigo 6.º
Valor nominal e representação
Redação registada como em vigor em 15/08/2000.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As obrigações de caixa têm o valor nominal de 50 euros ou de múltiplos desse valor e podem ser representadas por títulos nominativos ou ao portador.
- 2 -Podem também ser emitidas obrigações de caixa sob a forma escritural, registando-se a sua colocação e movimentação em contas abertas em nome dos respectivos titulares nos livros da instituição emitente.
- 3 -A produção dos efeitos de transmissão dos títulos nominativos ou das obrigações emitidas sob a forma escritural só se opera relativamente à entidade emitente após comunicação a esta, efectuada pelo transmissário.