Artigo 6.º
Valor nominal e representação
Redação registada como em vigor em 01/01/1999.
Esta redação foi substituída em 15/08/2000. Ver a versão consolidada
Artigo 6.º
Representação
- 1 -As obrigações de caixa poderão ser representadas por títulos nominativos ou ao portador.
- 2 -Podem também ser emitidas obrigações de caixa sob a forma escritural, registando-se a sua colocação e movimentação em contas abertas em nome dos respectivos titulares nos livros da instituição emitente.
- 3 -A produção dos efeitos de transmissão dos títulos nominativos ou das obrigações emitidas sob a forma escritural só se opera relativamente à entidade emitente após comunicação a esta, efectuada pelo transmissário.