Amnistia o crime de especulação previsto e punido nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41204 quando cometido por dirigentes ou gestores de cooperativas agro-pecuárias, suas uniões e federações ou outras pessoas que, pela sua autoridade nas referidas instituições, tenham tido intervenção nesses actos, quando praticados ao abrigo de autorizações administrativas do Governo ou seus agentes