Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 25/04/1988.
Esta é a versão consolidada em vigor.
São cometidas à Comissão Nacional as seguintes atribuições:
1.º Promover estudos de interesse para a participação do País nas actividades do Comité;
2.ª Coordenar estudos e realizações, nomeadamente inquéritos, conferências e encontros, em seguimento de recomendações do Comité HBP;
3.ª Coordenar e apoiar a representação do País nas actividades do Comité HBP/CEE;
4.ª Recolher e apreciar a documentação relevante para as actividades do âmbito da Comissão Nacional e divulgá-la pelas entidades nacionais interessadas, por iniciativa da Comissão ou por solicitação que lhe seja feita.