Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 31/01/1984.
Esta redação foi substituída em 25/04/1988. Ver a versão consolidada
- 1 -A Comissão Nacional depende directamente do Ministro do Equipamento Social ou do Secretário de Estado em quem o mesmo delegar.
- 2 -A Comissão Nacional terá 1 presidente, a designar pelo Ministro do Equipamento Social.
- 3 -As representações dos departamentos que integram a Comissão Nacional serão asseguradas por 1 vogal efectivo e por 1 vogal suplente, designados de entre o pessoal dirigente de cada organismo.
- 4 -Os ministérios que integram os organismos mencionados no artigo 4.º indicarão os seus representantes na Comissão no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente diploma no Diário da República.
- 5 -A Comissão Nacional apresentará no prazo de 60 dias o seu regulamento interno, que será submetido à aprovação do Ministro do Equipamento Social.