- 1 -Os edifícios de tipo hospitalar - unidades prestadoras de cuidados de saúde -, com vista a limitar os riscos de ocorrência e de desenvolvimento de incêndio, a garantir a segurança dos ocupantes e a favorecer a intervenção dos bombeiros, estão sujeitos às condições previstas no presente Regulamento.
- 2 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se edifícios de tipo hospitalar:
- a)Hospitais e centros de saúde;
- b)Unidades privadas de saúde;
- c)Unidades de saúde das instituições privadas de solidariedade social.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998