- 1 -Os ascensores devem ser equipados com dispositivos de segurança contra a elevação anormal de temperatura, produzindo efeitos idênticos aos indicados no artigo 99.º por acção de detectores automáticos de temperatura, os quais devem ser integrados nas instalações de alarme dos edifícios, quando existam.
- 2 -Os detectores referidos no número anterior devem ser instalados por cima das vergas das portas de patamar, regulados para a temperatura de 70ºC, e na casa das máquinas dos ascensores, regulados para a temperatura de 40ºC.
Artigo 101.º — Dispositivos de segurança contra a elevação anormal de temperatura
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998