- 1 -As baterias de resistências eléctricas dispostas nos circuitos de ar forçado devem ser protegidas por invólucros constituídos por materiais da classe M 0.
- 2 -Os materiais combustíveis eventualmente existentes no interior das condutas em que as baterias se encontrem instaladas devem ser resguardados da radiação directa das resistências.
- 3 -Imediatamente a jusante de cada bateria, a uma distância máxima de 0,15 m, devem ser instalados corta-circuitos térmicos que assegurem o corte no fornecimento de energia às baterias quando a temperatura do ar na conduta ultrapasse 120ºC.
- 4 -A alimentação de energia eléctrica das baterias centrais ou terminais deve ser impossibilitada em caso de não funcionamento dos ventiladores de impulsionamento de ar.
Artigo 112.º — Baterias de resistências eléctricas dispostas nos circuitos de ar forçado
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998